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Entendendo o Livro Caixa Digital do Produtor Rural -LCDPR

Com o novo LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL (LCDPR), o produtor pessoa física, que auferir durante o ano de 2019, receita bruta proveniente da atividade rural superior a R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar o arquivo de forma digital.

O Livro Caixa Digital trata-se de uma nova obrigação acessória, determinada pelo governo através da Instrução Normativa RFB Nº 1.848/18, e deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, e conter o termo de abertura e o termo de encerramento.

Quanto ao envio do arquivo, deverá ocorrer entre 1º de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2020,  coincidindo com o prazo final para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

Por meio da escrituração desse instrumento contábil, apura-se o resultado da exploração da atividade no campo, o que inclui receitas, despesas de custeio e investimentos e demais valores que integram o negócio rural.

O preenchimento do livro deverá ser realizado com documentos idôneos, levando em consideração a natureza da operação.

Em se tratando de Receita Bruta, deverá lançar as notas fiscais de vendas dos produtos agropecuários, acrescidos dos valores referentes à venda de bens e benfeitorias, utilizados na exploração da atividade rural; os valores referentes à entrega de produtos agropecuários por permuta ou dação de pagamento; e valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital.

Quanto aos investimentos e às despesas de custeios que podem ser dedutíveis na apuração do resultado da atividade rural, as despesas devem ser lançadas somente as necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas; e os investimentos são considerados a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade.

As informações lançadas na escrituração devem conter, além da data do registro:

* A identificação do imóvel rural;

*  O número da conta bancária utilizada no lançamento (se o movimento for em espécie (moeda), deve ser utilizado o código “000”);

* O número do documento e tipo de documento (nota fiscal, fatura, recibo, contrato, folha de pagamento, entre outros);

* A identificação do CPF do participante da relação contratual;

* O tipo de lançamento: receita, despesas e/ou investimentos, despesas não dedutíveis, se for o caso.

Nos casos em que o produtor rural explore a atividade rural sob a forma de contrato de parceria e ou condomínio rural, deverá ser comprovada essas condições mediante contratos registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e proceder a escrituração do Livro Caixa Digital Produtor Rural , de acordo com a participação / proporcionalidade das receitas e das despesas.

Caso o produtor rural pessoa física não apresente o livro caixa digital no prazo mencionado ou apresente com omissões ou incorreções, estará sujeito às seguintes penalidades e multas:

  1. a) 1,5% não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, caso apresente com omissões ou incorreções.
  2. b) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, por apresentação fora do prazo.
  3. c) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês calendário, por não cumprimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados.

A fim de atender às novas obrigações que estão sendo implementadas pelo fisco, o produtor rural, diante dos novos desafios da sua atividade, deverá buscar apoio técnico com profissionais do sistema informatizado, visando evitar eventuais prejuízos decorrentes de multas e fiscalizações da Receita Federal.

Escrito por: Profs. Jefferson Soares Avelar e Silvia de Lourdes de Farias Costa.

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